De acordo com o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, devendo ser observadas as seguintes hipóteses: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Além disso, tal proibição abrange também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.